Segundo o consultor em planejamento tributário, sucessório e patrimonial rural, Parajara Moraes Alves Junior, poucas mudanças recentes afetam tanto a rotina fiscal do campo quanto a reforma tributária em curso no país. Instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, ela substitui aos poucos tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos impostos sobre o consumo: o IBS, de competência estadual e municipal, e a CBS, de competência federal.
Para quem vive da terra, essa mudança não é apenas uma notícia distante de Brasília; ela redesenha a forma como a produção rural vai gerar e aproveitar créditos fiscais daqui em diante. Nos próximos parágrafos, você vai entender o que muda na prática e onde essa transição pede mais atenção do produtor.
Quem entra e quem fica de fora da nova regra?
A legislação estabeleceu um corte pelo faturamento anual: produtores rurais, pessoa física ou jurídica, com receita bruta abaixo de determinado teto são classificados como não contribuintes do IBS e da CBS, valor que passa por correção periódica pelo IPCA. Já quem ultrapassa esse limite passa a integrar obrigatoriamente o regime regular desses tributos. Segundo estudos que citam dados da Receita Federal, a grande maioria dos produtores rurais pessoa física fica fora dessa obrigatoriedade, o que, na prática, mantém boa parte do campo em uma rotina fiscal mais simples.
Isso não significa, contudo, que o pequeno e o médio produtor podem ignorar o assunto. A lei prevê a opção voluntária pelo regime regular para quem quiser gerar créditos aos compradores, e também traz mecanismos para evitar que famílias fracionem receitas entre parentes só para escapar do teto. Parajara Moraes Alves Junior observa que essa fiscalização cruzada tende a se intensificar à medida que a reforma avança em suas etapas.
Produtos in natura ganham desconto na alíquota
Um dos pontos mais comentados da reforma para o agro é a redução relevante na alíquota padrão do IBS e da CBS para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. Soja, milho e outros itens dessa lista devem ter uma carga tributária efetiva bem menor do que a de operações comuns, o que preserva parte da competitividade do setor diante da mudança de modelo.

Adicionalmente, a legislação prevê prazo determinado para devolução de créditos acumulados em exportações, um ponto sensível para quem depende do fluxo de caixa entre a colheita e o recebimento pelo produto vendido lá fora.
O produtor integrado e o crédito presumido
Outra figura criada pela reforma é a do produtor rural integrado, aquele que atua vinculado a uma agroindústria ou cooperativa em regime de parceria produtiva. Esse produtor não é considerado contribuinte do regime geral, mas gera crédito presumido para quem compra sua produção, garantindo que a cadeia não perca competitividade por causa da não incidência. Para Parajara Moraes Alves Junior, esse desenho tenta equilibrar simplicidade para o produtor com manutenção da cadeia de créditos entre os elos do agronegócio.
Na prática, essa modalidade beneficia quem trabalha em esquemas de integração com frigoríficos, laticínios ou cooperativas, em que a agroindústria já fornece insumos, assistência técnica e, em muitos casos, define o preço final da produção. Como o produtor integrado permanece fora do regime geral, ele não precisa se adaptar à complexidade de apurar e recolher IBS e CBS diretamente, o que reduz a burocracia sobre quem já opera dentro de um contrato de parceria estruturado pela indústria.
Por que a organização fiscal se torna decisiva?
A reforma reconhece as particularidades do agro, mas cobra em troca mais organização documental e contábil de quem produz. Fluxo de caixa, emissão correta de notas e classificação adequada dos produtos passam a interferir diretamente na carga tributária final. Parajara Moraes Alves Junior reforça que o período de transição previsto em lei é o momento certo para ajustar sistemas e rotinas antes que as regras estejam totalmente em vigor. Quem antecipa esse ajuste chega à nova fase da tributação rural com menos sobressaltos e mais previsibilidade sobre o resultado da atividade.